Comunicado Acidente Trabalho - CAT
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Prazo
A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, ocorrendo várias alterações posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Portanto, a CAT (Comunicação do Acidente do Trabalho) é um documento instituído pelo INSS, que tem como finalidade a comunicação do acidente e doença do trabalho aos órgãos respectivos ocorridos com seus empregados durante a relação de emprego. Cabendo ressaltar que independente do período do afastamento do empregado das suas atividades laborativas a emissão da CAT será devida.
Sendo que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Fundamentação legal: Art. 22 da Lei nº 8.213/91