adm@perosini.com.br

Boletins

EFD - SPED Fiscal Uma realidade proxima da sua empresa


 

 Definição
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Convênio ICMS nº 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

  1. Como Funciona
 
1.     A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
 
Programa Validador e Assinador
 
2.     Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
 
3.     Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.
 
Apresentação do arquivo
 
4.     Em regra, a periodicidade de apresentação é mensal.

 
5.     As tabelas e os códigos podem ser acessados através do link:
! Vide Ad Executivo Rfb/Cofis nº 020, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital do Sped.
 

 
6.     O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes.
 
7.     Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos.
 
8.     Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo.
 

 
9.     Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
 
10.   Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.
 
11.   Os prazos para a transmissão dos arquivos serão definidos por legislação estadual.
 

 
12.   Poderão assinar a EFD:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ.
3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
 
13.   Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar
“Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:
1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
2. Login com certificado digital de pessoa jurídica;
3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e alterar;
4. Preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
 

 
 
14.   O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.
 
15.   Considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
 
16.   Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
 
17.   Todas as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
 
18.   O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
 
19.   A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
 
20.   Os contribuintes obrigados à EFD, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade. Neste caso, o contribuinte deve apresentar a EFD até que tenha sido efetivada sua baixa definitiva.
 

 
Ad Executivo Rfb/Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, que Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
 
Ato COTEPE ICMS nº 29 de 2009 - Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
 
Ato COTEPE ICMS nº 15 de 2009 - Prorroga até 30 de setembro o prazo de entrega das EFD referentes aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.
 
Ajuste SINIEF 02, de 2009 - Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital.
 
Ato COTEPE/ICMS nº 01 de 2009 - altera relação de contribuintes de que trata o Protocolo ICMS nº 77/2008.
 
Lista Atualizada Jan2009 Obrigados EFD 2009 - Relação das empresas obrigadas ao Sped Fiscal em janeiro de 2009.
 
Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 2008 - Altera dispositivos do Ato COTEPE ICMS nº 09/08.
 
Ato COTEPE/ICMS nº 30, de 2008 – Altera dispositivos do Ato COTEPE ICMS nº 09/08.
 
Ato COTEPE/ICMS nº 19, de 2008 - Altera dispositivos do Ato COTEPE nº 09/08.
 
Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 2008 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 
Decreto nº 6.022, de 2007 - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
 
Convênio ICMS nº 143, de 2006 - Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 

 

Fonte : Receita Federal do Brasil