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OFF : Sistema Tributário Nacional

 

A definição ou conceito de tributos que encontramos no Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1966: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Por esta definição, notamos que o tributo é uma obrigação legal que deve sempre ser instituído por uma lei.
 
 Espécies de Tributos
1.   Conforme disposto abaixo, os tributos podem ser divididos basicamente em três espécies principais:
a) Imposto – é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (Artigo 16 do CTN - Lei nº 5.172/66);
Obs.: Por essa definição, verificamos que a arrecadação do imposto não pode estar vinculada a nenhuma destinação prévia do Estado.
b) Taxa – em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
c) Contribuição de melhoria – foi criada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado (Artigo 145, II da CF/1988 e Artigo 81 do CTN - Lei nº 5.172/66).
Obs.: Essa contribuição pode ser cobrada sempre que uma obra pública valorizar determinada propriedade.
 
 Instituição dos tributos
2.   A CF/88 determina que apenas as Pessoas públicas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem competência tributária, a qual é indelegável, para instituir tributos. O Distrito Federal pela Constituição pode instituir tributos estaduais e municipais, conforme dispõe o Artigo 147 da CF/88.
 
  Princípios constitucionais que limitam a tributação
3.   A CF/88 determina alguns princípios que impedem a União, Estados, Municípios e Distrito Federal a instituírem tributos. Desses princípios destacamos os seguintes:
a) Legalidade;
b) Anterioridade nonagesimal; e
c) Imunidades.
 
  Princípio da legalidade
4.   Através desse princípio, a União, os Estados Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem que uma lei anterior estabeleça (Artigo 150,I da CF/88). Dessa forma, para atender esse princípio é necessária a edição de uma lei pelo poder legislativo.
5.   São exceções a este princípio, podendo ter suas alíquotas alteradas por atos do executivo (decretos):
a) o Imposto de Importação (II);
b) o Imposto de Exportação (IE);
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
d) o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
 
  Princípio da anterioridade
6.   Por este princípio, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, conforme determina o Artigo 150, III, “b”, da CF/88.
7.   No Brasil, o exercício financeiro se confunde com o ano civil, por isso uma lei deve ser publicada até 31 de dezembro, para entrar em vigor no ano seguinte. Este princípio tem como finalidade assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente suas obrigações tributárias para ter meios hábeis de adequar seu orçamento ao custeio dos tributos.
8.   São exceções a este princípio:
a) o Imposto de Importação (II);
b) o Imposto de Exportação (IE);
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
d) o Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários (IOF).
 
  Princípio da nonagesimal
9.   Instituído pela Emenda Constitucional nº 42/2003, impede que a União, os Estados e os Municípios cobrem tributos antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou (Artigos 150, III, “c” e 195, § 6º ambos da CF/1988). Este princípio deve ser aplicado juntamente com o anterior, pois quer evitar que o contribuinte tenha surpresas com a criação ou aumento dos tributos.
10. São exceções a este princípio:
a) o Imposto de Importação (II);
b) o Imposto de Exportação (IE);
c) o Imposto de Renda (IR); e
d) o Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
 
  Princípio da imunidade
11. A imunidade ocorre quando a Constituição Federal determina situações de não tributação; nesta situação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros: não se aplica à exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados (Artigo 150, VI, “a” e § 3º da CF/88);
b) templos de qualquer culto e patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social; somente se referem às finalidades essenciais das entidades retromencionadas (Artigo 150, VI, “b” e “c” e § 4º da CF/88);
c) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (Artigo 150, VI, “d” da CF/88).
 
 Impostos de competência da União
12. São impostos de competência da União:
a) Imposto de Importação (II), devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior;
b) Imposto de Exportação (IE), devido sobre a exportação de mercadorias; atualmente, se limita a poucos produtos primários;
c) Imposto de Renda (IR), devido sobre as rendas e proventos de qualquer natureza;
d) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devido nas saídas de estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais;
e) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devido sobre operações de empréstimo, câmbio, títulos e valores mobiliários, seguro e ouro ativo financeiro;
f) Imposto Territorial Rural (ITR), devido sobre a propriedade rural; e
g) Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), ainda não regulamentado e portanto não aplicável (Artigo 153, I a VII da CF/88).
 
  Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal
13. São impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal (Artigo 155 da CF/88):
a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal ou Interestadual e Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
 
  Impostos de competência dos Municípios e do Distrito Federal
14. São impostos de competência dos Municípios e do Distrito Federal (Artigo 146 da CF/88):
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);
c) Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI).
 
  Lei Complementar

 

15. O Artigo 146, III, da CF/88 dispõe sobre as normas gerais de legislação tributária. Pela Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar deve:
a) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: - definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no Artigo 155, II da CF/88 das contribuições previstas no Artigo 195, I e §§ 12 e 13 da CF/88, e da contribuição a que se refere o Artigo 239 da CF/88.
16. As Leis Complementares, que têm quorum especial para serem aprovadas pelo Congresso Nacional, destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição. Perante a legislação tributária, a instituição de impostos deve ser feita por meio de lei complementar nos casos a seguir:
a) O CTN – Lei nº 5.172/66 tem força de lei complementar, pois quando de sua edição em 1966 a Constituição vigente que era de 1946 não exigia que as normas tributárias fossem regidas por intermédio de lei complementar;
b) a Lei nº 4.502/64 – dispõe sobre as normas gerais do IPI, da mesma forma quando foi editada em 1964 poderia regular as normas tributárias, segundo as normas da Constituição Federal de 1946;
c) a Lei Complementar nº 87/96 dispõe sobre as normas gerais do ICMS;
d) a Lei Complementar nº 116/2003 dispõe atualmente sobre as normas gerais do ISS;
e) a Lei Complementar nº 24, de 07.11.1975 e o Regimento do Confaz instituíram os Convênios.
 
 Obrigações tributárias  
  Obrigação Principal
17. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, conforme Artigo 113, §§ 1º e 3º do CTN.
18. Em outras palavras, é a obrigação de recolhimento do tributo que termina com seu pagamento.
  Obrigação Acessória
19. Decorrente da legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Dentre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte do ICMS e IPI, podemos citar a GIA, o Sintegra, a DCTF e a DIPI-bebidas, conforme estabelece o Artigo 113, § 2º do CTN.
 
  Denúncia Espontânea
20. A denúncia espontânea dispensa o contribuinte das penalidades, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, conforme menciona o Artigo 138 do CTN.
21. Ela somente pode ser feita antes do início de qualquer procedimento fiscal.
 
  Crédito tributário
  Lançamento do crédito tributário:
22. O crédito tributário nasce com o lançamento, pois sem ele os entes tributantes não podem exigir o tributo do contribuinte.
23. Conforme dispõe o Artigo 142 do CTN, o lançamento tem por finalidade:
a) constituir crédito tributário;
b) verificar a ocorrência do fato gerador;
c) determinar a matéria tributável;
d) calcular o montante do tributo devido;
e) identificar o sujeito passivo;
f) propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.
  Prescrição:    
24. A prescrição pode ser conceituada como “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito não pago, pelo decurso do tempo”.
  Decadência:
25. A palavra “decadência” é formada:
a) pelo prefixo latino “de” (de cima de);
b) pela forma verbal “cado”, do verbo latino “cadere” (cair); e
c) pelo sufixo “ência”, do latim “entia”, denotador de ação ou de estado.
26. Assim, literalmente, “decadência” significa o estado daquilo que caiu. No direito tributário, encontramos duas espécies de decadência: - uma que é “a extinção do poder que a Fazenda Pública tem de Constituir o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o Líquido, Certo e Exigível”; e – outra que é “a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a arestituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior”.