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Boletins

Piso Salarial do Estado de São Paulo

1. INTRODUÇÃO

A Lei 13.983 de 17 de março de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, instituiu no âmbito do Estado de São Paulo os novos pisos salariais para a categoria de alguns trabalhadores, conforme passa a expor:

2. VIGÊNCIA

Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação. Desta forma, a vigência dos novos pisos salariais do Estado de São Paulo, será a partir de 01/04/2010.

3. APLICABILIDADE

Os pisos salariais fixados nesta lei aplicam-se para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme determina o art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

4. PISOS SALARIAIS

I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadoresagropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadoresde serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

5. PISO ESTADUAL X SALÁRIO MÍNIMO

Os pisos supra fixados não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

A Previdência Social tem como base de cálculo o salário mínimo federal, jamais o estadual, portanto os aposentados, pensionistas e demais beneficiários da PS, que recebem o salário mínimo federal, continuarão a recebê-lo não tendo nenhum direito ao piso.

No tocante aos recolhimentos do INSS, adotar-se-á como base de incidência o valor pago ao empregado, ou seja, o piso da categoria, e, na inexistência deste o piso regional estadual. No tocante aos segurados autônomo  a contribuição previdenciária será aplicada sobre a remuneração pelo contribuinte individual, que terá como valor mínimo o salário mínimo federal, atualmente no valor de R$ 510,00. O mesmo se aplicará aos segurados facultativos.

 

Fundamento legal: Lei 13.983 de 17 de março de 2010; Lei Complementar nº 103/2000.