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Boletins

Redução ICMS para setor têxtil

DECRETO N° 55.652, DE 30 DE MARÇO DE 2010

(DOE de 31.03.2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA,

 

Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista oLei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1°

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000:

"

e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1°, para o momento em que

ocorrer (Lei n° 6.374/89, art. 8°, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I):

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido

empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

- Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobreArtigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58

§ 1°

1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação,

com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria,

quando permitido;

2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com

o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de

apuração.

o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

§ 2°

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

- O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou

administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3°

a partir do dia 1° do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

- Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1°, tal opção passará a gerar efeito

§ 4°

- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR).

Artigo 2°

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000.

- Fica revogado o artigo 24 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre

Artigo 3°

Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo no qual

deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados que a redução correspondente ao imposto

diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do diferimento, como forma de

tornar mais competitivo o produto paulista;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3°

do artigo 1°.

- As entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento previsto no artigo 400-C do

§ 1°

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste

artigo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo:

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São

Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua

suspensão.

- A aplicação do diferimento poderá ser suspensa.

§ 2°

apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

- A prorrogação do prazo de vigência do diferimento referido neste artigo fica condicionada à prévia

Artigo 4º

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

disposto no artigo 84-B da