Redução ICMS para setor têxtil
DECRETO N° 55.652, DE 30 DE MARÇO DE 2010 (DOE de 31.03.2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista oLei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: " e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1°, para o momento em que ocorrer (Lei n° 6.374/89, art. 8°, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I): I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor final; II - sua saída promovida por estabelecimento comercial; III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento. § 1° 1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido; 2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração. § 2° 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 3° a partir do dia 1° do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO. § 4° Artigo 2° Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo no qual deverá constar: I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista; II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3° do artigo 1°. § 1° 1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste artigo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo: 2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão. § 2° apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor. Artigo 4º Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010 JOSÉ SERRA
disposto no artigo 84-B da