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Boletins

Reforma da Reforma Trabalhista

REFORMA TRABALHISTA

Alterações. Gestante. Autônomo. Trabalho Intermitente. Norma Coletiva de Trabalho.

 

Foi publicada no DOU de 14.11.2017 (Edição Extra) a Medida Provisória n° 808/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43, quanto as recentes alterações da Reforma Trabalhista - Lei n° 13.467/2017.

Em destaque seguem as principais alterações:

- Jornada 12 x 36

O estabelecimento da jornada 12 x 36, somente se dará mediante previsão expressa em norma coletiva de trabalho, com exceção para as atividades de saúde onde será possível realizar este tipo de jornada por acordo individual, através de alteração dada ao artigo 59-A da CLT.

- Empregada gestante e lactante:

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade, conforme alterações ao artigo 394-A da CLT.

Se a exposição da gestante se der em grau médio ou mínimo, e ela voluntariamente apresentar atestado que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades, não caberá o seu afastamento.

Para a empregada lactante, o afastamento apenas ocorrerá mediante apresentação de atestado de saúde com esta recomendação.

- Trabalhador autônomo:

Não há mais a exclusividade na contratação do autônomo, e a prestação de serviços a só um tomador de serviços não caracteriza o vínculo empregatício.

Existente a subordinação jurídica, será reconhecida o vínculo empregatício, conforme o artigo 442-B da CLT.

Garantia de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante e, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não se qualificam como empregados, se observadas as determinações do artigo 442-B da CLT.

- Trabalho intermitente:

Para o trabalho intermitente permanece o contrato por escrito, contudo, com registro em CTPS, com a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, discriminação de valores, local e o prazo para o pagamento da remuneração, conforme alteração do artigo 452-A da CLT.

O empregado intermitente terá 24 horas para responder o chamado ao trabalho, e não mais, um dia útil, presumida no silêncio, a recusa.

Direito a férias, passíveis de serem usufruídas em até três períodos, nos moldes do artigo 134 da CLT.

Após um ano sem qualquer convocação do empregado, será considerado rescindido o contrato de trabalhointermitente, e as verbas rescisórias bem como o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos.

O aviso prévio será necessariamente indenizado.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação do FGTS a até 80% do valor dos depósitos, mas não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Até 31.12.2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

- Salários:

Ao artigo 457 da CLT ficam acrescentadas as gratificações de função na integração do salário.

ajuda de custo fica limitada a 50% da remuneração mensal, para não integrar ao salário e consequentemente não incorporar ao contrato de trabalho e refletir encargos trabalhistas e previdenciários.

§ 22 do artigo 457 da CLT, conceitua prêmios como valores concedidos por liberalidade pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

- Comissão de representantes dos empregados

Medida Provisória n° 808/2017, alerta com a inclusão do artigo 510-E da CLT, que a comissão de representantes dos empregados nas empresas obrigadas a possuí-la, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

artigo 611-A da CLT ressalta que a entidade sindical obrigatoriamente deverá participar nas negociações coletivas de trabalho.

- Insalubridade:

Para a prorrogação de jornada de trabalho em locais insalubres, se incluída a contratação de perícia e respeitadas às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, fica afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, com nova redação dada ao artigo 611-A da CLT.

- Recolhimento previdenciário complementar:

Trata ainda, sobre o recolhimento patronal das contribuições previdenciárias e ao FGTS, porém, prevê ao trabalhador o recolhimento complementar quando a soma de seus rendimentos não ultrapassarem a um salário mínimo, com fundamento no artigo 911-A da CLT.

Na hipótese de as contribuições previdenciárias serem inferiores a um salário mínimo mensal, este recolhimento não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, e nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

A Reforma Trabalhista, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Esta norma entrou em vigor no dia 14.11.2017, com validade de 120 dias, prorrogáveis por igual período.

Fonte    Econet Editora Empresarial Ltda