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Simples Nacional - Parcelamento - Regulamentação

 

A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacamos que:

a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;  
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic; 
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;  
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de  40%  ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,  importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês .

Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:

a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Por fim, ficou estabelecido que a  RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.

 

 

Fonte : Fiscosoft