adm@perosini.com.br

Boletins

Sua empresa possui dívida tributária do Simples Nacional ? Essa mensagem pode lhe interessar

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) - Regulamentação.

 

Foi publicada no DOU de hoje (27.4.2018) a Portaria PGFN nº 38/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Este parcelamento abrange os débitos vencidos até a competência de 11/2017, inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Dentre as regras, destacam-se:

a) o prazo para adesão, que será das 08h00 do dia 2.5.2018 até as 21h00 do dia 9.7.2018;

b) a forma de adesão ao parcelamento, que ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN, no Portal e-CAC PGFN, opção Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional, disponível na opção adesão ao parcelamento;

c) as modalidades de parcelamento, em que o contribuinte deverá pagar em espécie, no mínimo, 5% do da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser:

  c.1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

  c.2) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

  c.3) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) o valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 300,00, com vencimento no último dia útil de cada mês; Por fim, salienta-se que a concessão dos referidos parcelamentos não dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 38/2018.

Fonte :Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.