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Adiado para 2011 a obrigatoriedade do Ponto Eletrônico

As empresas deveriam adaptar as novas regras a partir de 26 de agosto de 2010. Com a prorrogação do prazo de implantação do REP, o período no qual empregadores estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego será a partir de 1º de março de 2011.

 Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, o Artigo 74, § 3º, da CLT, determina a obrigatoriedade da marcação de ponto (hora de entrada e saída) por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

 Com a publicação da Portaria MTE 1.510/2009, toda vez que o empregado marcar o ponto por meio de sistema eletrônico, terá que receber um comprovante impresso com o horário de iniciou e encerramento da jornada de trabalho. A mudança faz parte da regulamentação definida pelo governo federal para o sistema de ponto eletrônico, que por sua vez faz parte do cotidiano de milhares de empresas e de milhões de empregados do país.

 Por meio da Portaria 1.987/2010, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de março de 2011, o prazo para utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelas empresas, nos termos especificados na Portaria MTE nº 1.510/2009. A partir desta data, as empresas terão 90 dias para se adequar à norma.

 Para a aplicação da nova tecnologia, a empresa deverá dispor de:

 a)  mostrador no relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundo;

b) mecanismo impressor em bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

c) armazenamento permanente, onde os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

d) porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

e) relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

 A previsão do comprovante físico para os empregados é a principal medida da portaria e sua obrigatoriedade deve reduzir a margem para manipulação do registro eletrônico de jornada, conforme as denuncias de fraudes recebidas pelo MTE. Com a emissão do recibo, o trabalhador irá compartilhar com a empresa o controle individual do tempo trabalhado.

 Com a prova impressa de entrada e saída em poder do empregado, o novo registrador deverá evitar eventual gestão fraudulenta pelas empresas no uso do sistema eletrônico.

Embora o sistema eletrônico seja uma medida opcional, o empregador poderá adotar outro sistema mais barato de controle de jornada de trabalho, o manual ou mecânico, o que seria um retrocesso na gestão empresarial.

 Prazo para adequação

 As empresas deveriam adaptar as novas regras a partir de 26 de agosto de 2010. Com a prorrogação do prazo de implantação do REP, o período no qual empregadores estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego será a partir de 1º de março de 2011.

 Benefícios

 

A informatização do controle de jornada de trabalho traz benefícios para as empresas (apuração das horas extras, faltas, redução de erros etc.) e para os empregados (precisão na apuração das horas, praticidade na marcação do ponto dentre outras).

 Fraudes

 O MTE e o Ministério Público do Trabalho (MPT) receberam muitas denúncias relacionadas a fraudes nos sistemas de ponto eletrônico utilizados por empresas. São denúncias formuladas por trabalhadores e sindicatos, que revelam fraudes nos sistemas, em especial com a finalidade de reduzir as horas extras laboradas.

 Foram encontrados programas de controle de ponto eletrônico que permitem ao empregador, por meio de senhas, acesso posterior às marcações dos empregados, permitindo inclusive alterar horários de entrada e saída, além dos intervalos para repouso e alimentação. Fraudes desse tipo são de difícil identificação.

 Essa conduta impede a verificação de todas as normas legais de proteção aos empregados, relativas à jornada e à remuneração ou compensação das horas trabalhadas, sem contar as graves consequências que o excesso de jornada de trabalho pode provocar na saúde e segurança dos trabalhadores.