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Contribuição Sindical Patronal - Empresas Simples Nacional - Polêmica

Contribuição Sindical Patronal

Obrigatoriedade :

A contribuição sindical patronal (CSP) é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição será recolhida, de uma só vêz, anualmente, e constituirá numa importância proporcional ao capital social.

A CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho ) dispõe sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurídicas, nos artigos 580, inciso III e 581.

São isentas as entidades sem fins lucrativos.

A polêmica persiste sobre as empresas optantes do simples nacional, objeto de nosso estudo.

No que tange a contribuição sindical das empresas optantes do simples nacional, cabe salientar que a Receita Federal do Brasil, através da instrução normativa SRF 355/2003, no artigo 5º Inc 7º e instrução normativa SRF 608/2006, artigo 5º, inc 8º, dispõe que as empresas optantes do SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a contribuição sindical patronal (CSP). Apesar de existir a dispensa expressa, ainda continua sendo questionável tal assunto, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto que à União é vedado dispor a respeito da contribuição sindical patronal.

A Lei Complementar 123/2006 ( Simples Nacional ), também não fixou expressamente que as empresas do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, Inc 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros e outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto em tela.

A Nota Técnica/CGRT/SRT nº 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes do simples nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.

No ano de 2010, o STF decidiu em favor da constitucionalidade da Lei Complementar 123/2006 , que trata do Simples, firmando ainda mais a posição da não obrigatoriedade da contribuição sindical patronal . A notícia publicada pelo TST vinculou o seguinte título : "Supersimples : STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas" .

O Supremo Tribunal Federal (STF ) julgou improcedente a ADI ( Ação Direta de Inconstitucionalidade ), ADI 4033 , proposta pela Confederação  Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou as contribuições sociais - especialmente a contribuição sindical patronal - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional. A matéria começou a ser julgada em Outubro/2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O Ministro Marco Aurélio, que apresentou o voto-vista, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC ( Confederação Nacional do Comércio ) sustentou que o parágrafo 3º da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria as disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria receita de seus representados e sua própria ". O dispositivo prevê que as empresas optantes do simples nacional "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituiççao Federal, e demais entidades do serviço social autônomo " - o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o art. 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional do dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, detemina que a União, os Estados , o Distrito Federal e os municípios dispensarão as microempresas e às empresas de pequeno porte 'tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei".

O artigo 170, inc IX, por sua vez, garante 'tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas constituidas sob as leis brasileiras". O ministro Joaquim Barboza lembrou que o objetivo do supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam 'sair dessa condição e passar a um outro patamar" - deixando, em muitos casos, a informalidade.

Desta forma, pelo acima exposto, há um embasamento maior para a não contribuição. No entanto, para os sindicatos, persiste a discussão, já que a decisão do STF não é vinculante. Cabe salientar de que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível.