Feriados nacionais, locais e comemorações religiosas
Considerações iniciais
São considerados feriados civis, os dias declarados em Lei Federal, as datas magnas dos Estados fixadas em Lei Estadual e, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei Municipal. Estas considerações são feitas com base na Lei nº 9.093/1995.
Feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Feriados civis ou nacionais
1. São considerados feriados civis ou nacionais:
Mês | Dia | Motivo | Lei Federal nº |
Janeiro | 01 | Confraternização Universal | |
Abril | 21 | Tiradentes | |
Maio | 01 | Dia do Trabalho | |
Setembro | 07 | Independência | |
Outubro | 12 | Nossa Senhora Aparecida | |
Novembro | 02 | Finados | |
Novembro | 15 | Proclamação da República | |
Dezembro | 25 | Natal | |
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2. Também são considerados feriados nacionais, os dias em que são realizadas as eleições, conforme os Artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal/88, combinado com o Artigo 380 do Código Eleitoral.
3. Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, nos termos do Artigo 2º, da Lei nº 662/1949.
4. Os chamados "pontos facultativos", que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais de ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Feriados estaduais
5. O quadro é composto de feriados instituídos por Estados da Federação, valendo-se da autorização dada pela Lei nº 9.093/1995, sendo considerados estaduais os seguintes feriados:
Estados da Federação | Datas | Significado | Base legal |
Amapá | 13 de setembro | Data magna do Estado do Amapá - Criação do ex-Território Federal do Amapá | Constituição do Estado/1991, art. 355 |
Bahia | 2 de julho | Data magna do Estado da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil | Constituição do Estado/1989, art. 6º, § 3º |
Mato Grosso | 20 de novembro | Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra | Lei Estadual nº 7.879/2002 |
Minas Gerais | 21 de abril | Data magna do Estado de Minas Gerais - Dia de Tiradentes | Constituição do Estado/1989, art. 256, caput |
Pará | 15 de agosto | Data magna do Estado do Pará - Adesão do Pará à Independência do Brasil | Lei Estadual nº 5.999/1996 |
Rio de Janeiro | 20 de novembro | Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra | Lei Estadual nº 4.007/2002 |
Rio Grande do Norte | 3 de outubro | Dia Estadual à memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú | Lei Estadual nº 8.913/2006 |
Rio Grande do Sul | 20 de setembro | Data magna do Estado do Rio Grande do Sul - Revolução Farroupilha | Constituição do Estado/1989, art. 6º, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/1995 |
Santa Catarina | 11 de agosto (*) | Data magna do Estado de Santa Catarina - Criação da Capitania de Santa Catarina | Lei Estadual nº 10.306/1996, alterada pela Lei Estadual nº 12.906/2004 e Lei Estadual nº 13.408/2005 |
São Paulo | 9 de julho | Data magna do Estado de São Paulo - Revolução Constitucionalista de 1932 | Lei Estadual nº 9.497/1997 |
Feriados municipais e comemorações religiosas
6. Os feriados locais são declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.
7. Os dias de início e do término do ano centenário de fundação do município se houver lei específica, poderá ser considerado feriado municipal. As datas das comemorações religiosas, para serem considerados feriados dependem de lei municipal:
8. São considerados feriados religiosos que dependem de lei municipal, dentre outros:
Mês | Dia | Motivo |
Janeiro | 06 | Reis |
Fevereiro | 05 | Carnaval |
Fevereiro | 06 | Cinzas |
Março | 21 | Sexta-Feira da Paixão |
Março | 23 | Páscoa |
Maio | 01 | Ascensão do Senhor |
Maio | 22 | Corpus Christi |
Junho | 13 | Santo Antônio |
Junho | 24 | São João |
Junho | 29 | São Pedro e São Paulo |
Agosto | 15 | Assunção de Nossa Senhora |
Setembro | 08 | Natividade de Nossa Senhora (Curitiba) |
Novembro | 1º | Todos os Santos |
Dezembro | 08 | Imaculada Conceição |
9. Carnaval, Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e “Corpus Christi” são feriados religiosos com datas móveis.
10. Além dos feriados civis, estaduais e religiosos, temos também os feriados bancários, que são dias sem expediente bancário, determinados pela Resolução BACEN nº 2.932/2002.
11. Esta resolução consolidou as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
12.A Resolução acima citada prevê, entre outros que:
a) às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (Banco Central do Brasil), podem fixar, a seu critério e de forma independente, o horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências;
b) ficando excluído dessa facultatividade as agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, que deverão manter o horário mínimo de expediente para o público de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12 às 15 horas (horário de Brasília), observando que:
(i) na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro (quando dia útil) e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público;
(ii) as agências pioneiras não estão sujeitas às determinações citadas;
c) cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento. Essa divulgação não precisa observar o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, contudo, ocorrendo alteração do horário fixado ou nas situações acima previstas, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência mínima de 30 dias;
d) a fixação de honorário de funcionamento, bem como suas alterações, independe de comunicação ao BACEN.
Último dia útil do ano (Não-atendimento ao público)
13. Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se neste somente operações entre as mencionadas instituições.
Carnaval - Corpus Christi e feriados (dias não-úteis)
14. Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, os domingos e os feriados de âmbito nacional, bem como:
a) segunda e a terça-feira de carnaval;
b) o dia dedicado a Corpus Christi;
c) finados (A Lei n° 10.607/2002, declarou o dia de finados como feriado nacional).
15. Admite-se nesses dias somente operações entre as mencionadas instituições.
Dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2010
16. Por meio da Portaria MPOG nº 834/2009, o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou a relação de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
17. Transcrevemos a seguir a relação constante do Artigo 1º da referida Portaria:
Dia | Mês | Dia |
15 | fevereiro | Carnaval (ponto facultativo) |
16 | fevereiro | Carnaval (ponto facultativo) |
17 | fevereiro | quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas) |
2 | abril | Paixão de Cristo (ponto facultativo) |
21 | abril | Tiradentes (feriado nacional) |
1º | maio | Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) |
3 | junho | Corpus Christi (ponto facultativo) |
7 | setembro | Independência do Brasil (feriado nacional) |
12 | outubro | Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) |
1º | novembro | Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112/1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro |
2 | novembro | Finados (feriado nacional) |
15 | novembro | Proclamação da República (feriado nacional) |
24 | dezembro | véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas) |
25 | dezembro | Natal (feriado nacional) |
31 | dezembro | véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas) |
18. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093/1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
19. Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados de acordo com inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
20. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.