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Boletins

Feriados nacionais, locais e comemorações religiosas

 

 Considerações iniciais

 

São considerados feriados civis, os dias declarados em Lei Federal, as datas magnas dos Estados fixadas em Lei Estadual e, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei Municipal. Estas considerações são feitas com base na Lei nº 9.093/1995.
Feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
 
 Feriados civis ou nacionais

 

1.   São considerados feriados civis ou nacionais:
Mês
Dia
Motivo
Lei Federal nº
Janeiro
01
Confraternização Universal
Abril
21
Tiradentes
Maio
01
Dia do Trabalho
Setembro
07
Independência
Outubro
12
Nossa Senhora Aparecida
Novembro
02
Finados
Novembro
15
Proclamação da República
Dezembro
25
Natal
 
 
 
 
 
2.   Também são considerados feriados nacionais, os dias em que são realizadas as eleições, conforme os Artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal/88, combinado com o Artigo 380 do Código Eleitoral.
3.   Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, nos termos do Artigo 2º, da Lei nº 662/1949.
4.   Os chamados "pontos facultativos", que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais de ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
 
 Feriados estaduais

 

5.   O quadro é composto de feriados instituídos por Estados da Federação, valendo-se da autorização dada pela Lei nº 9.093/1995, sendo considerados estaduais os seguintes feriados:
Estados da Federação
Datas
Significado
Base legal
Amapá
13 de setembro
Data magna do Estado do Amapá - Criação do ex-Território Federal do Amapá
Constituição do Estado/1991, art. 355
Bahia
2 de julho
Data magna do Estado da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil
Constituição do Estado/1989, art. 6º, § 3º
Mato Grosso
20 de novembro
Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra
Lei Estadual nº 7.879/2002
Minas Gerais
21 de abril
Data magna do Estado de Minas Gerais - Dia de Tiradentes
Constituição do Estado/1989, art. 256, caput
Pará
15 de agosto
Data magna do Estado do Pará - Adesão do Pará à Independência do Brasil
Lei Estadual nº 5.999/1996
Rio de Janeiro
20 de novembro
Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra
Lei Estadual nº 4.007/2002
Rio Grande do Norte
3 de outubro
Dia Estadual à memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú
Lei Estadual nº 8.913/2006
Rio Grande do Sul
20 de setembro
Data magna do Estado do Rio Grande do Sul - Revolução Farroupilha
Constituição do Estado/1989, art. 6º, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/1995
Santa Catarina
11 de agosto (*)
Data magna do Estado de Santa Catarina - Criação da Capitania de Santa Catarina
Lei Estadual nº 10.306/1996, alterada pela Lei Estadual nº 12.906/2004 e Lei Estadual nº 13.408/2005
São Paulo
9 de julho
Data magna do Estado de São Paulo - Revolução Constitucionalista de 1932
Lei Estadual nº 9.497/1997
 
 Feriados municipais e comemorações religiosas

 

6.   Os feriados locais são declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.
7.   Os dias de início e do término do ano centenário de fundação do município se houver lei específica, poderá ser considerado feriado municipal. As datas das comemorações religiosas, para serem considerados feriados dependem de lei municipal:
8.   São considerados feriados religiosos que dependem de lei municipal, dentre outros:
Mês
Dia
Motivo
Janeiro
06
Reis
Fevereiro
05
Carnaval
Fevereiro
06
Cinzas
Março
21
Sexta-Feira da Paixão
Março
23
Páscoa
Maio
01
Ascensão do Senhor
Maio
22
Corpus Christi
Junho
13
Santo Antônio
Junho
24
São João
Junho
29
São Pedro e São Paulo
Agosto
15
Assunção de Nossa Senhora
Setembro
08
Natividade de Nossa Senhora (Curitiba)
Novembro
Todos os Santos
Dezembro
08
Imaculada Conceição
9.   Carnaval, Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e “Corpus Christi” são feriados religiosos com datas móveis.
 
10. Além dos feriados civis, estaduais e religiosos, temos também os feriados bancários, que são dias sem expediente bancário, determinados pela Resolução BACEN nº 2.932/2002.
11. Esta resolução consolidou as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
 
  Quarta-feira de cinzas e véspera de natal
12.A Resolução acima citada prevê, entre outros que:
a) às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (Banco Central do Brasil), podem fixar, a seu critério e de forma independente, o horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências;
b) ficando excluído dessa facultatividade as agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, que deverão manter o horário mínimo de expediente para o público de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12 às 15 horas (horário de Brasília), observando que:
(i) na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro (quando dia útil) e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público;
(ii) as agências pioneiras não estão sujeitas às determinações citadas;
c) cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento. Essa divulgação não precisa observar o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, contudo, ocorrendo alteração do horário fixado ou nas situações acima previstas, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência mínima de 30 dias;
d) a fixação de honorário de funcionamento, bem como suas alterações, independe de comunicação ao BACEN.
 
 Último dia útil do ano (Não-atendimento ao público)
13. Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se neste somente operações entre as mencionadas instituições.
 
 Carnaval - Corpus Christi e feriados (dias não-úteis) 
14. Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, os domingos e os feriados de âmbito nacional, bem como:
a) segunda e a terça-feira de carnaval;
b) o dia dedicado a Corpus Christi;
c) finados (A Lei n° 10.607/2002, declarou o dia de finados como feriado nacional).
15. Admite-se nesses dias somente operações entre as mencionadas instituições.
 
 Dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2010

 

16. Por meio da Portaria MPOG nº 834/2009, o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou a relação de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
17. Transcrevemos a seguir a relação constante do Artigo 1º da referida Portaria:
Dia
Mês
Dia
15
fevereiro
Carnaval (ponto facultativo)
16
fevereiro
Carnaval (ponto facultativo)
17
fevereiro
quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas)
2
abril
Paixão de Cristo (ponto facultativo)
21
abril
Tiradentes (feriado nacional)
maio
Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
3
junho
Corpus Christi (ponto facultativo)
7
setembro
Independência do Brasil (feriado nacional)
12
outubro
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
novembro
Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112/1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro
2
novembro
Finados (feriado nacional)
15
novembro
Proclamação da República (feriado nacional)
24
dezembro
véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas)
25
dezembro
Natal (feriado nacional)
31
dezembro
véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas)
18. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093/1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
19. Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados de acordo com inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
20. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.