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Férias - Regras fundamentais - Parte I

Com a chegada do e-Social, muitas obrigações e regras trabalhistas que são "esquecidas" ou até mesmo "negligenciadas" pelas empresas devem ser repensadas.

Agora a fiscalização será muito mais efetiva, então julgamos necessário prestar alguns esclarecimentos que esperamos que va contribuir com o fiel cumprimento das leis trabalhistas.

Começaremos pelas férias que parecem bem simples mas que na verdade são bem complexas. Para tanto, separaremos o trabalho em partes para melhor assimilação do conteúdo.

Havendo dúvidas, entre em contato que teremos prazer em explicar melhor

Boa leitura !

 

  1. Disposições Gerais
     

As férias individuais são tratadas especificamente nos artigos 129 a 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, naquilo que lhes for aplicável, também nos artigos 142 a 153 da CLT.

Antes da nova redação do capítulo de férias, feita pelo Decreto-lei n° 1.535/1977, as férias eram concedidas na contagem de dias úteis. Atualmente, passaram a ser concedidas em dias corridos, contando-se os domingos, feriados e não úteis.

A concessão de férias individuais tem por objetivo atender algumas necessidades do empregado, a saber:

a) suprir a necessidade de repouso físico e mental;

b) direito ao descanso resultante do trabalho contínuo que executa em seu período aquisitivo, inclusive para aquele que labora no sistema home office (em domicílio);

c) fazer jus a um direito irrenunciável, independentemente da forma de remuneração, ou seja, por tarefa, por peça, comissão, etc.

Há obrigação de concessão de férias individuais:

a) ao empregado registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), com contrato de trabalho formalizado perante empresa privada, determinado ou indeterminado, desde que tenha cumprido o período aquisitivo de 12 meses de trabalho (artigos 1°29 da CLT).

b) aos empregados domésticos (artigo 7°inciso XVII, da Constituição Federal de 1988);

c) aos funcionários e servidores públicos (artigos 21 e 28 da Lei n° 8.112/90).

 

 

  1. Regras para Concessão 
     

Há aspectos fundamentais a serem obedecidos na concessão das férias.

Inicialmente, é o empregador quem decide o momento em que o empregado deve sair de férias (136 da CLT). O empregador tomará a decisão com base na sazonalidade da atividade, na demanda de trabalho, e, em última instância, em sua avaliação pessoal quanto a oportunidade e conveniência.

Não cabe consulta a empregados ou órgãos trabalhistas públicos (Ministério do Trabalho e Emprego - MTE) ou privados (sindicatos, federações ou confederações), para a determinação da saída do empregado em férias.

A data da saída independe da solicitação do empregado. Contudo, se eventualmente este fizer uma solicitação, ficará a critério de o empregador analisar subjetivamente a data sugerida.

A concordância ou discordância por parte do empregado no que tange à data estipulada para o início das férias é irrelevante para a empresa.

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo n° 100 do TST). Logo, não é aconselhável que os empregadores iniciem a data inaugural do gozo destas férias nestes dias.

 Reforma trabalhista : a partir de 11.11.2017, o início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem feriados e domingos, ou ainda, do repouso semanal remunerado do empregado (§ 3° do artigo 134 da CLT).

 

  1. Períodos Mínimo e Máximo

De acordo com a Constituição Federalartigo 7°inciso XVII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias (artigo 130inciso I, da CLT).

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (artigo 134 § 1° da CLT).

 Reforma trabalhista : a partir de 11.11.2017, mediante consentimento do empregado, as férias poderão ser concedidas em três períodos, um dos quais de pelo menos 14 dias corridos e os demais com, no mínimo, cinco dias corridos (§ 1° do artigo 134 da CLT).

 

  1. Remuneração em dobro

Súmula n° 450 do TST expressa ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda, que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

Para melhor entendimento, mesmo que o empregado goze o merecido descanso de suas férias fora dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, o empregador se verá obrigado a remunerá-las em dobro (artigos 134 e 137 da CLT).

 

  1. Fracionamento de Férias Individuais

A legislação trabalhista determinou que o fracionamento das férias individuais somente poderia acontecer em casos excepcionais (artigo 134 da CLT). Nestes casos, seriam as férias concedidas em 02 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos como os decorrentes de necessidade imperiosa, como de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).

Podem também ser interpretados como casos excepcionais os decorrentes de força maior descritos na forma do artigo 501 da CLT). Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Trata-se de norma dispositiva, ou seja, faculta ao empregador a possibilidade de fracionar as férias individuais.

Regra geral, que comporta algumas exceções jurisprudenciais, se não ocorrerem casos de força maior, as férias não podem ser fracionadas. Vejamos duas vertentes de decisão sobre o assunto:

FÉRIAS FRACIONADAS.

Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00014628820115040383 RS 0001462-88.2011.5.04.0383 - Data de publicação: 27/03/2014).

 

É importante ressaltar que, sem o amparo das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), torna-se discutível o fracionamento do período de férias somente por acordo entre empregador e empregado.

Afinal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7°inciso XXVI, da Constituição Federal).

Assim sendo, não é recomendável o fracionamento de férias sem a presença da excepcionalidade, na falta de previsão que autorize o fracionamento em CCT ou ACT, com base nos artigos 61134 e 501 da CLT).

 

 

Reforma Trabalhista : a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que com a concordância do empregado e um dos períodos seja de no mínimo 14 dias corridos e os demais de pelo menos cinco dias corridos (§ 1° do artigo 134 da CLT).

 

  1. Aspectos Familiares

Os membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias individuais no mesmo período, se assim o desejarem, desde que essa opção não resulte em prejuízo para o andamento do serviço (artigo 136 e § 1° da CLT).

Para que os membros de uma mesma família possam gozar férias em um mesmo período, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) devem trabalhar no mesmo estabelecimento ou empresa;

b) expressar concordância, preferencialmente por escrito;

c) não resultar em prejuízo para o serviço.

São condições cumulativas, ou seja, é necessário o cumprimento de todas para que os membros de uma mesma família possam gozar férias em um mesmo período. A mais importante é que as pessoas manifestem o desejo de gozarem as férias num mesmo período.

É o empregador que vai julgar a oportunidade e a conveniência de os membros da mesma família gozarem férias ao mesmo tempo, para não resultar em prejuízo para a empresa.

Não importa o grau de escolaridade do menor de 18 anos, podendo ser ensino fundamental, médio ou até universitário para juntar-se à sua família no período de férias no trabalho.

 

  1. Aspectos Etários

Aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (artigo 134 e § 2° da CLT).

Havendo a concessão de férias individuais, cuja duração seja inferior ao direito do empregado menor de 18 e maior de 50 anos, o empregador deve deixá-los gozar integralmente o respectivo período, juntamente com o restante do grupo.

 Reforma trabalhista : a partir de 11.11.2017, não mais haverá distinções conforme aspectos etários (revogação do § 2° do artigo 134 da CLT pela Lei n° 13.467/2017).

 

Menor de 18 anos

O objetivo da concessão das férias do menor de 18 anos, em período coincidente ao das férias escolares, é fazer com que o empregado não trabalhe durante as férias de sua escola e possa, com efeito, descansar.

O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias escolares com as individuais (artigo 136 e § 2°da CLT). Se as férias individuais forem concedidas em época diferente das escolares, será considerada licença remunerada, ou seja, não podem ser descontadas futuramente do período de férias que seguirá pendente.

É indiferente o grau escolar em que se encontra o empregado menor de 18 anos para que usufrua o direito de escolher a melhor época de suas férias, e direcioná-las para o momento em que se retira dos estudos para o gozo de suas férias escolares.

Se tiver idade superior a 18 anos, imediatamente o empregado cai na regra geral em que as férias serão concedidas de acordo com a vontade do empregador (artigo 136 da CLT).

Se contar com mais de 18 anos, entra na regra geral da concessão das férias no período que melhor aprouver ao empregador. Nesse diapasão, o empregado maior de 18 anos não poderá usufruir das férias por sua vontade, vez que se configura a insubordinação, passível de demissão por justa causa (artigo 482alínea "h", da CLT).

 

Maiores de 50 anos

Repousa certa controvérsia sobre se os maiores de 50 anos de idade deveriam usufruir seu período de férias de uma só vez. Se considerarmos a época da elaboração da CLT, os cinquentenários viviam numa outra realidade que enfatizava o protecionismo social na concessão das férias.

Atualmente, entende-se que existem condições para que as férias sejam concedidas dentro das características legais dos trabalhadores em geral.

A justificativa para que houvesse tanta rigidez na época da elaboração da CLT (Decreto-lei n° 5.452/1943), era pautada na expectativa de vida do povo brasileiro que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1942, era de 42,7 anos.

Há projetos de lei tramitando no Congresso Nacional buscando a necessidade de rever o teor do artigo 134 da CLT, para igualar a concessão das férias dos maiores de 50 anos às mesmas condições dos empregados em geral.

 Reforma trabalhista : a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser fracionadas aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade empregados (§ 1° do artigo 134 da CLT).

 

  1. Não concessão das férias

Se as férias estiverem vencidas, dobradas e não concedidas, o empregado deve impetrar reclamatória trabalhista (artigo 7°inciso XXIX, da Constituição Federal), com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a fim de obter o valor pela dobra do período não gozado na vigência do pacto laboral.

Outra alternativa seria a ação de rescisão indireta, ainda durante o contrato de trabalho (artigo 483alínea "d", da CLT), eis que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do referido ajuste laborativo.

Fonte: Econet Editora